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Jurisprudência


TJAM 0600137-88.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PERDAS E DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que restou incontroverso a quantia inicialmente devida - R$316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais) -, subtraindo-se o montante pago – R$208.950,00 (duzentos e oito mil, novecentos e cinquenta reais), resta a ser pago o valor de R$107.050,00 (cento e sete mil e cinquenta reais). II - Inexiste nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que rescisão do contrato verbal de subempreitada firmado pelas partes, violou algum direitos da personalidade do autor ou abalou sua honra perante terceiros. Diferentemente dos danos aos direitos personalíssimos, o inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, pois trata-se de um mero aborrecimento que, por vezes se apresenta em relações contratuais, mas é, de fato, insuficiente para margear condenação por dano moral. III – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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