TJAM 0600163-52.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
2.A notificação para constituição em mora do devedor deve ocorrer através de Cartório de Títulos e Documentos, mediante seu envio e recebimento no endereço constante do contrato, de forma que tal formalidade, prevista no artigo 2º, �§2º, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser preterida, sob pena de não ser garantida a fé pública exigida no cumprimento correto da notificação extrajudicial.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
2.A notificação para constituição em mora do devedor deve ocorrer através de Cartório de Títulos e Documentos, mediante seu envio e recebimento no endereço constante do contrato, de forma que tal formalidade, prevista no artigo 2º, �§2º, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser preterida, sob pena de não ser garantida a fé pública exigida no cumprimento correto da notificação extrajudicial.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão