TJAM 0600216-67.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES MEDIANTE CONTRATO DE GAVETA. ATO PRATICADO APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA PELA LEI Nº 10.150/200. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECENDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, por se tratar de "contrato de gaveta" celebrado após 25/10/1996 e transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, não há possibilidade de regularização dos termos avençados;
II. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o cessionário de contrato celebrado no âmbito do SFH, firmado sem a intervenção da instituição financeira, somente possui legitimidade ativa para discutir em juízo questões relativas ao mútuo hipotecário nas hipóteses em que o "contrato de gaveta" tenha sido firmado até 25 de outubro de 1996, a teor do disposto na Lei 10.150/2000. Nesse sentido, a contrario sensu, nos contratos celebrados após esta data, o cessionário possuirá a referida legitimidade apenas se a instituição financeira concordar com a transferência da respectiva avença, o que não ocorreu no presente caso;
III. Para arrematar, destaco que assim se firmou o posicionamento do Tribunal da Cidadania: "A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 783.389/RO, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 30.10.2008);
IV. Sentença mantida;
V. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES MEDIANTE CONTRATO DE GAVETA. ATO PRATICADO APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA PELA LEI Nº 10.150/200. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECENDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, por se tratar de "contrato de gaveta" celebrado após 25/10/1996 e transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, não há possibilidade de regularização dos termos avençados;
II. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o cessionário de contrato celebrado no âmbito do SFH, firmado sem a intervenção da instituição financeira, somente possui legitimidade ativa para discutir em juízo questões relativas ao mútuo hipotecário nas hipóteses em que o "contrato de gaveta" tenha sido firmado até 25 de outubro de 1996, a teor do disposto na Lei 10.150/2000. Nesse sentido, a contrario sensu, nos contratos celebrados após esta data, o cessionário possuirá a referida legitimidade apenas se a instituição financeira concordar com a transferência da respectiva avença, o que não ocorreu no presente caso;
III. Para arrematar, destaco que assim se firmou o posicionamento do Tribunal da Cidadania: "A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 783.389/RO, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 30.10.2008);
IV. Sentença mantida;
V. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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