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Jurisprudência


TJAM 0600218-03.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O recorrente afirma que as atitudes do apelado, ao lhe imputar crime de furto que não restou comprovado, teriam feito com que adquirisse doenças e que sua esposa o deixasse. Porém, os documentos carreados aos autos não comprovam ter havido qualquer mácula à imagem ou à honra do apelante, mesmo considerando a gravidade da imputação de uma conduta tipificada como ilícito penal. II – Agiu o apelado nos exatos limites do exercício regular de seu direito de apurar os fatos criminosos que acredita ter sido vítima, expressamente autorizado por nosso ordenamento jurídico, fato que o isenta da obrigação de indenizar, dentro do que preconiza o art. 188, inciso I, da Lei Civil, porquanto não configurada sua má-fé ou culpa. III – Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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