- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0600222-40.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE DO PEDIDO ART. 285-A, CPC CONTRATO NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NULIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO SENTENÇA ANULADA. - Embora as ações revisionais de contratos de alienação fiduciária sejam por vezes idênticas, não é possível considerar os pleitos delas atinentes como matéria unicamente de Direito, posto que exige do Julgador verificar a adequação do caso aos precedentes. - Disso resulta o descabimento, ao caso, do comando contido no art. 285-A, CPC, o qual exige, para a sua aplicação, que a matéria posta seja unicamente de direito, motivo porque deve ser anulada a sentença proferida de modo genérico, que não analisou detidamente o caso, e que tampouco ofereceu às partes a possibilidade de conciliação; - Presente nos autos o contrato de financiamento sub judice descabida a prolação de sentença sem análise de seu conteúdo, de modo a verificar as suscitadas questões controvertidas; - Sentença anulada. Exame das razões recursais prejudicado.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão