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Jurisprudência


TJAM 0600240-61.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. INADEQUAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CUJA SOLUÇÃO DEMANDA EXAME DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na dicção do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, o julgamento de improcedência prima facie depende dos seguintes requisitos: (i) causa unicamente de direito; e (ii) prévia expedição pelo Juízo de sentença de total improcedência em casos idênticos. A jurisprudência, complementarmente, exige que (iii) a tese jurídica a ser aplicada esteja em consonância com precedentes do Tribunal a que o magistrado encontra-se vinculado, bem como dos Tribunais Superiores (STF e STJ). 2.Ademais, para a conclusão sobre a alardeada abusividade contratual, necessário se faz o exame do pacto alvo da revisional, a considerar que a licitude de encargos como a comissão de permanência, a taxa de abertura de crédito e a tarifa de cadastro depende dos termos avençados. 3.Recurso conhecido e provido, a fim cassar a sentença combatida e determinar, via de consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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