TJAM 0600240-61.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. INADEQUAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CUJA SOLUÇÃO DEMANDA EXAME DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na dicção do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, o julgamento de improcedência prima facie depende dos seguintes requisitos: (i) causa unicamente de direito; e (ii) prévia expedição pelo Juízo de sentença de total improcedência em casos idênticos. A jurisprudência, complementarmente, exige que (iii) a tese jurídica a ser aplicada esteja em consonância com precedentes do Tribunal a que o magistrado encontra-se vinculado, bem como dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
2.Ademais, para a conclusão sobre a alardeada abusividade contratual, necessário se faz o exame do pacto alvo da revisional, a considerar que a licitude de encargos como a comissão de permanência, a taxa de abertura de crédito e a tarifa de cadastro depende dos termos avençados.
3.Recurso conhecido e provido, a fim cassar a sentença combatida e determinar, via de consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. INADEQUAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CUJA SOLUÇÃO DEMANDA EXAME DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na dicção do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, o julgamento de improcedência prima facie depende dos seguintes requisitos: (i) causa unicamente de direito; e (ii) prévia expedição pelo Juízo de sentença de total improcedência em casos idênticos. A jurisprudência, complementarmente, exige que (iii) a tese jurídica a ser aplicada esteja em consonância com precedentes do Tribunal a que o magistrado encontra-se vinculado, bem como dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
2.Ademais, para a conclusão sobre a alardeada abusividade contratual, necessário se faz o exame do pacto alvo da revisional, a considerar que a licitude de encargos como a comissão de permanência, a taxa de abertura de crédito e a tarifa de cadastro depende dos termos avençados.
3.Recurso conhecido e provido, a fim cassar a sentença combatida e determinar, via de consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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