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Jurisprudência


TJAM 0600295-12.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.É possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em caso de inadimplemento das mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ex vi art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98. 2.Incumbe ao réu, a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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