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Jurisprudência


TJAM 0600313-33.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 514 DO CPC/1973 – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.010, DO CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 514, do CPC - atual redação do art. 1.010, do CPC/2015), pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que a maculam o decisum; II. No caso em exame, a apelante traz à liça argumentos já colacionados na inicial de impugnação, os quais foram tratados especificamente na sentença, no que tange à ausência de provas que pudessem aferir alegada sobreposição de área; III. A apelante não impugnou de forma específica a decisão recorrida, realizando, tão somente, uma irresignação genérica; IV. Notória ausência de regularidade formal, ensejando ofensa ao princípio da dialeticidade; V Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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