main-banner

Jurisprudência


TJAM 0600337-61.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO EXROPRIATÓRIO, REUNIDAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DESAPRORIAÇÃO E IMPROCEDENTE A DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL APURADO NO LAUDO PERICIAL ACOLHIDO PELAS PARTES. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DURANTE O PERÍODO DA TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5%, A TEOR DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelações cíveis, nos autos da Ação de Desapropriação nº. 0330428-57.2007.8.04.0001 e a Declaratória de Nulidade de Decreto Expropriatório nº. 0600337-61.2014.8.04.0001, reunidas em virtude de conexão por prejudicialidade existente entre ambas as lides. 2.Em que pese o desvio de finalidade, consubstanciada na ausência de urgência declarada no Decreto Municipal nº. 8.049/2005 e na anuência pelo ente Apelante quanto à atividade exercida no imóvel expropriado por terceiro empresário no intervalo de junho de 2009 a março de 2014, período no qual funcionava casa de show (fls. 30/33, da Ação Anulatória), resta evidente pelos documentos coligidos aos autos, mormente pelo laudo de vistoria requerido e juntado pelo Parquet (fls. 541/543, dos autos da Desapropriação) que o imóvel já se encontra afetado, ainda que tardiamente, sob domínio e posse do Apelante, sendo utilizado como estacionamento de ambulâncias do SAMU e dos veículos dos servidores. 3.Compulsando os autos digitais da lide expropriatória, evidencia-se que o valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) sinalizado pelo perito oficial às fls.292/307, encontra-se mais consentâneo, justo e razoável a recompor o valor provável para a venda do bem no mercado imobiliário em fevereiro de 2007. 4.Diante da nítida inexistência de urgência na desapropriação preconizada no decreto expropriatório supra e da patente tredestinação ilícita no período de junho de 2009 a março de 2014, inclusive com o consentimento expresso da Secretaria Municipal de Finanças Públicas (SEMEF), a Apelante causou prejuízos ao expropriado pela privação prematura do seu bem, este fazendo jus aos lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês, durante o período da tredestinação ilícita - de junho de 2009 a março de 2014. 5.Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização, conforme estabelecido no artigo 27, §1º do Decreto-lei nº. 3.365/1941. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão