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Jurisprudência


TJAM 0600338-46.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DE CARGO DE AGENTE TÉCNICO-JURÍDICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE ESTÁGIO COMO EXPERIÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO 40/2009 DO CNMP. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. ART. 37, II DA CF/88. MENOR COMPLEXIDADE DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o controle judicial dos atos administrativos, quando eivados pelo vício da ilegalidade, em decorrência de estar a Administração adstrita ao princípio da legalidade. Legalidade, neste caso, que deve ser apreciada em sua ampla acepção, incluindo em seu sentido leis, normas constitucionais e princípios constitucionais, como a razoabilidade, a proporcionalidade. Precedentes STF; 2. É irrazoável e desproporcional se equiparar a experiência exigida para os cargos de Agente Técnico-Jurídico com as do cargo de Promotor de Justiça, dada a diferença de complexidade entre os cargos. Exegese do art. 37, II, do CNMP; 3. Desarrazoada, por consequência, a exigência de 01 (um) ano de atividades exercidas somente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não condizendo com o cargo de Agente Técnico Jurídico; 4. Sentença que deve ser mantida na íntegra; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Exigência de Prática Forense
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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