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Jurisprudência


TJAM 0600348-27.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR MILITAR. EXCLUSÃO DO RECORRENTE DOS QUADROS DA PM A BEM DA DISCIPLINA EM DECORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - Competência do Comandante Geral da PM para dar início à sindicância disciplinar pode dever conferido pelo art. 17 da Lei 3.278/08. norma que, ao atribuir a competência para licenciar a bem da disciplina também confere por consequência o poder de instaurar a sindicância que deve preceder o ato de exclusão aplicação da máxima de que quem pode mais pode menos. - Condução da sindicância disciplinar por um único indivíduo, procedimento em consonância com o Art. 72 da Lei nº 3.278/08. - Estatuto dos policiais militares do Estado do Amazonas, em seu art. 49, III, "a"", prescreve-se que a estabilidade será alcançada quando o praça contar com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. - Recurso conhecido mas desprovido, em consonância com o parecer do graduado Órgão Ministerial.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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