TJAM 0600353-44.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL REFORMADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS À PATENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES E AUTÔNOMAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 1.154/75. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Segundo o entendimento desta Corte e do STJ a Lei nº 1.154/75 é constitucional, assegurando nos termos do art.98 o direito ao militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, não violando o art. 40, § 2º da CF, tendo em vista que tal dispositivo é específico dos servidores públicos civis.
2. Todavia, não há inclusão de todas as remunerações na patente superior, diante da natureza diversa e autônoma das verbas remuneratórias, as vantagens, incluindo a gratificação de tropa, independem daquele correspondente ao soldo, fazendo jus às parcelas da mesma patente em que se deu a aposentadoria, no caso em tela correspondente ao posto de soldado.
3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL REFORMADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS À PATENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES E AUTÔNOMAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 1.154/75. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Segundo o entendimento desta Corte e do STJ a Lei nº 1.154/75 é constitucional, assegurando nos termos do art.98 o direito ao militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, não violando o art. 40, § 2º da CF, tendo em vista que tal dispositivo é específico dos servidores públicos civis.
2. Todavia, não há inclusão de todas as remunerações na patente superior, diante da natureza diversa e autônoma das verbas remuneratórias, as vantagens, incluindo a gratificação de tropa, independem daquele correspondente ao soldo, fazendo jus às parcelas da mesma patente em que se deu a aposentadoria, no caso em tela correspondente ao posto de soldado.
3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crédito Complementar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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