TJAM 0600369-66.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA SUHAB. TRANSFERÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL E CURADORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O INTERESSE EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE PARA O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Após a certidão negativa de fls.29 em que o meirinho atesta a ausência de citação diante da não localização do Requerido, que segundo informações não mora mais no local, o magistrado sentenciante entendeu ser desnecessária a intimação do segundo Requerido, visto que este já demonstrou seu interesse na transferência da propriedade e já recebeu o valor acordado, conforme recibo juntado aos autos.
2.O Apelante, Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, alega que o magistrado de piso deveria ter nomeado a Defensoria Pública como curadora especial para o segundo Requerido, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Entretanto, a sentença não merece retoques. Isso porque o recibo (fls.14), a procuração (fls. 15), bem como os comprovantes de pagamento juntados às folhas seguintes demonstram o interesse do segundo Requerido em transferir o imóvel para o Apelado.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA SUHAB. TRANSFERÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL E CURADORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O INTERESSE EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE PARA O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Após a certidão negativa de fls.29 em que o meirinho atesta a ausência de citação diante da não localização do Requerido, que segundo informações não mora mais no local, o magistrado sentenciante entendeu ser desnecessária a intimação do segundo Requerido, visto que este já demonstrou seu interesse na transferência da propriedade e já recebeu o valor acordado, conforme recibo juntado aos autos.
2.O Apelante, Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, alega que o magistrado de piso deveria ter nomeado a Defensoria Pública como curadora especial para o segundo Requerido, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Entretanto, a sentença não merece retoques. Isso porque o recibo (fls.14), a procuração (fls. 15), bem como os comprovantes de pagamento juntados às folhas seguintes demonstram o interesse do segundo Requerido em transferir o imóvel para o Apelado.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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