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Jurisprudência


TJAM 0600381-12.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO SIMPLES PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE ARYSTON BRASIL - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - DOSIMETRIA CORRETA RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Consoante o princípio pas de nullité sans grief, a parte que arguir a nulidade deve comprovar o efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos, considerando que a sentença foi proferida em conformidade com os elementos colhidos durante a fase instrutória. Desse modo, afasta-se tal preliminar. 2. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas, mormente em razão do reconhecimento dos apelantes pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o fato acervo probatório dos autos, que demonstram, autoria e materialidade delitivas. 4. A única tese do apelante Aryston Brasil resume-se na ausência da aplicação da atenuante da confissão. Ocorre que, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ. 5. Apelações criminais conhecidas e não providas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer dos recursos, negando-lhes provimentos, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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