TJAM 0600381-12.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO SIMPLES PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE ARYSTON BRASIL - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - DOSIMETRIA CORRETA RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1.Consoante o princípio pas de nullité sans grief, a parte que arguir a nulidade deve comprovar o efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos, considerando que a sentença foi proferida em conformidade com os elementos colhidos durante a fase instrutória. Desse modo, afasta-se tal preliminar.
2. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas, mormente em razão do reconhecimento dos apelantes pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
3. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o fato acervo probatório dos autos, que demonstram, autoria e materialidade delitivas.
4. A única tese do apelante Aryston Brasil resume-se na ausência da aplicação da atenuante da confissão. Ocorre que, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer dos recursos, negando-lhes provimentos, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO SIMPLES PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE ARYSTON BRASIL - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - DOSIMETRIA CORRETA RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1.Consoante o princípio pas de nullité sans grief, a parte que arguir a nulidade deve comprovar o efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos, considerando que a sentença foi proferida em conformidade com os elementos colhidos durante a fase instrutória. Desse modo, afasta-se tal preliminar.
2. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas, mormente em razão do reconhecimento dos apelantes pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
3. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o fato acervo probatório dos autos, que demonstram, autoria e materialidade delitivas.
4. A única tese do apelante Aryston Brasil resume-se na ausência da aplicação da atenuante da confissão. Ocorre que, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer dos recursos, negando-lhes provimentos, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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