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Jurisprudência


TJAM 0600408-97.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. DECISÃO ANTERIOR DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO, OBJETO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O art. 285-A do Código de Processo Civil estabelece que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". 2. Nas demandas revisionais de contratos, a cópia do instrumento da avença cujas cláusulas são questionadas, de regra, afigura-se essencial, de maneira que, se não for juntado pelas partes, impossibilita a análise da sua abusividade ou legalidade sem a instrução probatória no feito. 3. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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