TJAM 0600422-13.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A RESPECTIVA COLAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL – ART. 917, § 3.º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 EM SEDE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Na trilha do art. 917, § 3.º, do CPC/2015, quando o embargante alegar excesso de execução, consubstanciado na cobrança de quantia superior à prevista no título, deverá indicar, na inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o explicite, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
II - Porém, no caso, ambas as matérias veiculadas nos embargos à execução (termo inicial dos juros e incidência da multa prescrita no art. 475-J do CPC/1973) correspondem a questões de ordem pública, razão pela qual é impositiva a sua análise por este órgão julgador.
III - Quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros de mora se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, sob pena de violação à norma disposta no art. 100 da CF/1988.
IV - Em sede de execução contra a Fazenda Pública, não se verifica a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, eis que o pagamento dos débitos fazendários submete-se à sistemática peculiar (precatório ou requisição de pequeno valor), na forma do art. 100 da CF/1988
V – Apelação conhecida e parcialmente provida com a finalidade exclusiva de reformar a sentença atacada, no sentido de que sejam excluídos do montante executado: (i) os juros de mora relativos aos honorários de sucumbência; e (ii) a penalidade prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL, DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A RESPECTIVA COLAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL – ART. 917, § 3.º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 EM SEDE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Na trilha do art. 917, § 3.º, do CPC/2015, quando o embargante alegar excesso de execução, consubstanciado na cobrança de quantia superior à prevista no título, deverá indicar, na inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o explicite, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
II - Porém, no caso, ambas as matérias veiculadas nos embargos à execução (termo inicial dos juros e incidência da multa prescrita no art. 475-J do CPC/1973) correspondem a questões de ordem pública, razão pela qual é impositiva a sua análise por este órgão julgador.
III - Quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros de mora se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, sob pena de violação à norma disposta no art. 100 da CF/1988.
IV - Em sede de execução contra a Fazenda Pública, não se verifica a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, eis que o pagamento dos débitos fazendários submete-se à sistemática peculiar (precatório ou requisição de pequeno valor), na forma do art. 100 da CF/1988
V – Apelação conhecida e parcialmente provida com a finalidade exclusiva de reformar a sentença atacada, no sentido de que sejam excluídos do montante executado: (i) os juros de mora relativos aos honorários de sucumbência; e (ii) a penalidade prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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