TJAM 0600465-81.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ESFERA CIVIL. PODER-DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
- Embora se constate a situação incômoda vivenciada pelo Recorrente, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar do Recorrido, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida.
- De mais a mais, a ação penal ajuizada foi favorável ao Recorrente, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou à sua imagem.
- Desse modo, tenho que inexiste, por parte do Estado, o dever de indenizar (dano moral e dano material) o particular, em virtude de ter respondido processo criminal, ainda, que, ao final, tenha sido absolvido das acusações, por ausência de provas. Trata-se de um poder-dever do Estado, promover o exercício regular do direito. Sentença mantida.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ESFERA CIVIL. PODER-DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
- Embora se constate a situação incômoda vivenciada pelo Recorrente, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar do Recorrido, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida.
- De mais a mais, a ação penal ajuizada foi favorável ao Recorrente, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou à sua imagem.
- Desse modo, tenho que inexiste, por parte do Estado, o dever de indenizar (dano moral e dano material) o particular, em virtude de ter respondido processo criminal, ainda, que, ao final, tenha sido absolvido das acusações, por ausência de provas. Trata-se de um poder-dever do Estado, promover o exercício regular do direito. Sentença mantida.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão