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Jurisprudência


TJAM 0600465-81.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ESFERA CIVIL. PODER-DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Embora se constate a situação incômoda vivenciada pelo Recorrente, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar do Recorrido, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. - De mais a mais, a ação penal ajuizada foi favorável ao Recorrente, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou à sua imagem. - Desse modo, tenho que inexiste, por parte do Estado, o dever de indenizar (dano moral e dano material) o particular, em virtude de ter respondido processo criminal, ainda, que, ao final, tenha sido absolvido das acusações, por ausência de provas. Trata-se de um poder-dever do Estado, promover o exercício regular do direito. Sentença mantida. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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