TJAM 0600511-65.2017.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DA NORMA PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas.
II - A deficiência da petição inicial em relação à completa identificação das partes não acarreta sua inépcia quando os elementos insertos permitem a individuação dos litigantes e a citação do réu, bem como não é irregularidade da petição a ausência de opção acerca da realização de audiência de conciliação ou mediação, presumindo-se a recusa no caso de omissão.
III – O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo e, para essa caracterização, independe da assinatura de testemunhas, como preceitua o art. 24 da Lei n.° 8.906/94. Precedentes do STJ.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DA NORMA PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas.
II - A deficiência da petição inicial em relação à completa identificação das partes não acarreta sua inépcia quando os elementos insertos permitem a individuação dos litigantes e a citação do réu, bem como não é irregularidade da petição a ausência de opção acerca da realização de audiência de conciliação ou mediação, presumindo-se a recusa no caso de omissão.
III – O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo e, para essa caracterização, independe da assinatura de testemunhas, como preceitua o art. 24 da Lei n.° 8.906/94. Precedentes do STJ.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Executórios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão