TJAM 0600521-17.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. NÃO PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado;
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato;
III - No caso em exame, há controvérsia acerca dos percentuais utilizados acerca da capitalização mensal de juros, quais sejam 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e 19,72% (dezenove vírgula setenta e dois por cento) ao ano, todavia o duodécuplo daquele porcentual ao mês é 17,88% (dezessete vírgula oitenta e oito por cento), portanto, resta evidente um prejuízo em detrimento do Apelante, motivo pelo qual, merece ser reformada essa parte da sentença para que a taxa de juros anual seja corrigida para esse percentual (17,88%), o qual refere-se ao somatório da taxa mensal aplicada pela instituição financeira (1,49%);
IV – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrada, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central;
V - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não vislumbro pactuação da comissão de permanência na hipótese dos autos;
VI Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. NÃO PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado;
II - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato;
III - No caso em exame, há controvérsia acerca dos percentuais utilizados acerca da capitalização mensal de juros, quais sejam 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e 19,72% (dezenove vírgula setenta e dois por cento) ao ano, todavia o duodécuplo daquele porcentual ao mês é 17,88% (dezessete vírgula oitenta e oito por cento), portanto, resta evidente um prejuízo em detrimento do Apelante, motivo pelo qual, merece ser reformada essa parte da sentença para que a taxa de juros anual seja corrigida para esse percentual (17,88%), o qual refere-se ao somatório da taxa mensal aplicada pela instituição financeira (1,49%);
IV – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrada, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central;
V - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não vislumbro pactuação da comissão de permanência na hipótese dos autos;
VI Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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