TJAM 0600542-22.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 267, I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para garantir o cumprimento da obrigação pactuada;
III- A extinção sem resolução de mérito desta ação, como perpetrado no Juízo a quo, não afasta o direito do Apelante propor a devida ação de cobrança ou execução, uma vez que se busca preservar o contrato, e não favorecer indevidamente o devedor;
IV- Portanto, o valor pago do contrato, in casu, caracteriza quitação representativa do débito, situação em que cabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial;
V- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
VI- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 267, I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para garantir o cumprimento da obrigação pactuada;
III- A extinção sem resolução de mérito desta ação, como perpetrado no Juízo a quo, não afasta o direito do Apelante propor a devida ação de cobrança ou execução, uma vez que se busca preservar o contrato, e não favorecer indevidamente o devedor;
IV- Portanto, o valor pago do contrato, in casu, caracteriza quitação representativa do débito, situação em que cabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial;
V- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
VI- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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