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Jurisprudência


TJAM 0600542-22.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 267, I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil; II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para garantir o cumprimento da obrigação pactuada; III- A extinção sem resolução de mérito desta ação, como perpetrado no Juízo a quo, não afasta o direito do Apelante propor a devida ação de cobrança ou execução, uma vez que se busca preservar o contrato, e não favorecer indevidamente o devedor; IV- Portanto, o valor pago do contrato, in casu, caracteriza quitação representativa do débito, situação em que cabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial; V- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; VI- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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