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Jurisprudência


TJAM 0600546-64.2013.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do processo administrativo disciplinar considera-se justificado eventual atraso, uma vez que a conduta apurada relaciona-se com crime de homicídio, culminando em pena de demissão, portanto, natural que as fases investigatórias e instrutórias do processo administrativo levem mais tempo para conclusão do que um procedimento comum. 2. No caso da parte optar pela produção de prova testemunhal deveria, em tempo hábil, interpor o competente recurso em face da decisão do magistrado de primeiro grau, sob pena de preclusão. 3. As esferas administrativa e criminal são independentes, portanto, é desnecessária a conclusão de qualquer um dos feitos para o prosseguimento do outro.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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