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Jurisprudência


TJAM 0600553-51.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, consoante preceitua art. 239, do CPC/2015, assim sendo, sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015; II. Havendo a determinação do Juiz a quo, para citação da parte requerida, e inexistindo, por parte da requerente, o cumprimento do determinado, cabe ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Precedente jurisprudencial; III. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando alega que a decisão combatida feriu o princípio da proporcionalidade, porquanto o MM. Juízo atuou dentro do rigor e do formalismo insculpidos na lei, determinando a participação do autor, sem que esse correspondesse da mesma maneira. Ademais, a autora, ora apelante, deixou de se manifestar nos autos, malgrado devidamente intimada, fato este que impediu a citação da parte adversa; IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 485, inciso IV, do CPC, independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal; V. Sentença mantida na íntegra.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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