TJAM 0600579-49.2016.8.04.0001
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA CONTRATADA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. MORTE POR AFOGAMENTO. ÁREA PARCIALMENTE INTERDITADA, COM SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTES. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA APELANTE VERIFICADA.
- Comprovado que a Administração e empresa contratada agiram de forma omissiva, porquanto não providenciaram a sinalização e fiscalização efetiva da obra em execução, o particular deve deve ser invariavelmente indenizado pelos danos que venha sofrer.
- O afogamento da a vítima se deu em local perigoso, onde não foi providenciado, como competia ao Município de Manaus, nenhuma forma de impedimento de acesso de terceiros, ou se foi providenciada, não foi eficaz.
- Verifica-se a culpa concorrente da Apelante, na medida em que, sabendo que a vítima não sabia nadar, permitiu que esta perambulasse pela área de praia, local inequivocamente perigoso para quem não sabe nadar, sem a vigilância de outro adulto.
- Tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, o porte dos Apelados, assim como a culpa concorrente da Apelante e das condições desta, pessoa humilde e sem qualificação profissional, tenho que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se revela suficiente à compensação da dor experimentada pela Apelante, conforme precedentes jurisprudenciais.
- No que respeita ao dano material, o STJ tem entendimento no sentido de que de que é devida a indenização por dano material, aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor proveniente de ato ilícito. No caso de menor ainda sem idade para o labor, a jurisprudência entende que o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com termo inicial do pensionamento contando-se da data em que a menor completaria 14 (quatorze) anos, data em que a vítima poderia ingressar no mercado de trabalho, reduzindo-se o pensionamento para 1/3 (um terço) do salário mínimo, na data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo o termo final do pensionamento a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou o falecimento do beneficiário, o que vier primeiro.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA CONTRATADA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. MORTE POR AFOGAMENTO. ÁREA PARCIALMENTE INTERDITADA, COM SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTES. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA APELANTE VERIFICADA.
- Comprovado que a Administração e empresa contratada agiram de forma omissiva, porquanto não providenciaram a sinalização e fiscalização efetiva da obra em execução, o particular deve deve ser invariavelmente indenizado pelos danos que venha sofrer.
- O afogamento da a vítima se deu em local perigoso, onde não foi providenciado, como competia ao Município de Manaus, nenhuma forma de impedimento de acesso de terceiros, ou se foi providenciada, não foi eficaz.
- Verifica-se a culpa concorrente da Apelante, na medida em que, sabendo que a vítima não sabia nadar, permitiu que esta perambulasse pela área de praia, local inequivocamente perigoso para quem não sabe nadar, sem a vigilância de outro adulto.
- Tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, o porte dos Apelados, assim como a culpa concorrente da Apelante e das condições desta, pessoa humilde e sem qualificação profissional, tenho que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se revela suficiente à compensação da dor experimentada pela Apelante, conforme precedentes jurisprudenciais.
- No que respeita ao dano material, o STJ tem entendimento no sentido de que de que é devida a indenização por dano material, aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor proveniente de ato ilícito. No caso de menor ainda sem idade para o labor, a jurisprudência entende que o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com termo inicial do pensionamento contando-se da data em que a menor completaria 14 (quatorze) anos, data em que a vítima poderia ingressar no mercado de trabalho, reduzindo-se o pensionamento para 1/3 (um terço) do salário mínimo, na data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo o termo final do pensionamento a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou o falecimento do beneficiário, o que vier primeiro.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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