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Jurisprudência


TJAM 0600581-82.2017.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇões cíveis. Busca e apreensão. Pagamento de parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda. Fato que não afasta a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos. Purgação da mora e Adimplemento substancial. Inaplicabilidade ao rito da ação de busca e apreensão. Recurso conhecido e provido. Todo e qualquer pedido, ainda que natural decorrência da improcedência de uma demanda, deve ser formulado em sede de recurso próprio, autônomo ou adesivo, com o consequente pagamento de preparo recursal, e não em sede de contrarrazões. O pagamento apenas das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda não invalida a notificação extrajudicial. Consoante pacífico entendimento do STJ, a purgação da mora é incompatível com o rito da Ação de Busca e Apreensão, que exige o pagamento da integralidade da dívida como condição para restituir o veículo apreendido (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). A teoria do adimplemento substancial, em virtude do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é incompatível com o rito da ação de busca e apreensão. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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