TJAM 0600581-82.2017.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇões cíveis. Busca e apreensão. Pagamento de parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda. Fato que não afasta a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos. Purgação da mora e Adimplemento substancial. Inaplicabilidade ao rito da ação de busca e apreensão. Recurso conhecido e provido.
Todo e qualquer pedido, ainda que natural decorrência da improcedência de uma demanda, deve ser formulado em sede de recurso próprio, autônomo ou adesivo, com o consequente pagamento de preparo recursal, e não em sede de contrarrazões.
O pagamento apenas das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda não invalida a notificação extrajudicial.
Consoante pacífico entendimento do STJ, a purgação da mora é incompatível com o rito da Ação de Busca e Apreensão, que exige o pagamento da integralidade da dívida como condição para restituir o veículo apreendido (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A teoria do adimplemento substancial, em virtude do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é incompatível com o rito da ação de busca e apreensão.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇões cíveis. Busca e apreensão. Pagamento de parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda. Fato que não afasta a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos. Purgação da mora e Adimplemento substancial. Inaplicabilidade ao rito da ação de busca e apreensão. Recurso conhecido e provido.
Todo e qualquer pedido, ainda que natural decorrência da improcedência de uma demanda, deve ser formulado em sede de recurso próprio, autônomo ou adesivo, com o consequente pagamento de preparo recursal, e não em sede de contrarrazões.
O pagamento apenas das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda não invalida a notificação extrajudicial.
Consoante pacífico entendimento do STJ, a purgação da mora é incompatível com o rito da Ação de Busca e Apreensão, que exige o pagamento da integralidade da dívida como condição para restituir o veículo apreendido (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A teoria do adimplemento substancial, em virtude do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é incompatível com o rito da ação de busca e apreensão.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão