TJAM 0600596-74.2014.8.04.0092
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE AO MEDIDOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL SOFRIDO. INOCORRÊNCIA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL FORA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Observa-se que, a despeito da Apelante alegar fraude do medidor, não há prova alguma que consubstancie suas alegação e como bem preconiza o art. 373, II, do Novo CPC incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II - Inexistente a prova da fraude, o que resulta na inexigibilidade do débito, houve cobrança indevida de valor à consumidora, fazendo surgir o dano à personalidade quando do corte de fornecimento do serviço, que fora expressamente declarado pela Apelante como decorrente de débito da suposta fraude ao medidor.
III - No tocante ao fornecimento de energia elétrica, havendo prática arbitrária por parte do fornecedor do serviço, não necessita o consumidor provar dor, desgosto ou dissabor que possa ter experimentado, uma vez que energia elétrica é serviço essencial e não pode sofrer interrupções, ressalvadas as exceções legais, nas quais o caso concreto não se enquadra, sendo o dano in re ipsa, ou seja, desnecessária a prova, sendo suficiente para a sua caracterização a conduta arbitrária e o nexo de causalidade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Estimo que a quantia de R$5.000,00 fixada para efeito de reparação aos danos morais sofridos pelo autor se revela adequada e proporcional ao dano sofrido, atinente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não causar enriquecimento sem causa do autor nem a constituir-se em reparação irrisória ao réu/ Apelante, resguardado o viés pedagógico da medida.
V – Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR FRAUDE AO MEDIDOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL SOFRIDO. INOCORRÊNCIA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL FORA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Observa-se que, a despeito da Apelante alegar fraude do medidor, não há prova alguma que consubstancie suas alegação e como bem preconiza o art. 373, II, do Novo CPC incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II - Inexistente a prova da fraude, o que resulta na inexigibilidade do débito, houve cobrança indevida de valor à consumidora, fazendo surgir o dano à personalidade quando do corte de fornecimento do serviço, que fora expressamente declarado pela Apelante como decorrente de débito da suposta fraude ao medidor.
III - No tocante ao fornecimento de energia elétrica, havendo prática arbitrária por parte do fornecedor do serviço, não necessita o consumidor provar dor, desgosto ou dissabor que possa ter experimentado, uma vez que energia elétrica é serviço essencial e não pode sofrer interrupções, ressalvadas as exceções legais, nas quais o caso concreto não se enquadra, sendo o dano in re ipsa, ou seja, desnecessária a prova, sendo suficiente para a sua caracterização a conduta arbitrária e o nexo de causalidade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Estimo que a quantia de R$5.000,00 fixada para efeito de reparação aos danos morais sofridos pelo autor se revela adequada e proporcional ao dano sofrido, atinente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não causar enriquecimento sem causa do autor nem a constituir-se em reparação irrisória ao réu/ Apelante, resguardado o viés pedagógico da medida.
V – Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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