TJAM 0600615-28.2015.8.04.0001
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA E CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO DOS RECORRENTES MUITO ALÉM DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os candidatos litigantes obtiveram pontuação mínima na prova objetiva, contudo, não foram classificados para a segunda etapa do concurso público. Por força da vacância e criação de novas vagas, entendem que possuem direito subjetivo a participar das demais fases do exame;
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que há somente mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas do certame, mesmo nos casos de vacância ou criação de cargos. Além disso, os candidatos foram classificados muito além do número das vagas surgidas durante a validade do concurso;
- Quanto à litigância de má-fé, o posicionamento da Colenda Corte de Justiça é no sentido da impossibilidade de condenação do advogado, porquanto não é parte do processo. Para a apuração de falta disciplinar, deve ser observada a regra da ação própria, prevista no art. 32 do Estatuto da Advocacia.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA E CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO DOS RECORRENTES MUITO ALÉM DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os candidatos litigantes obtiveram pontuação mínima na prova objetiva, contudo, não foram classificados para a segunda etapa do concurso público. Por força da vacância e criação de novas vagas, entendem que possuem direito subjetivo a participar das demais fases do exame;
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que há somente mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas do certame, mesmo nos casos de vacância ou criação de cargos. Além disso, os candidatos foram classificados muito além do número das vagas surgidas durante a validade do concurso;
- Quanto à litigância de má-fé, o posicionamento da Colenda Corte de Justiça é no sentido da impossibilidade de condenação do advogado, porquanto não é parte do processo. Para a apuração de falta disciplinar, deve ser observada a regra da ação própria, prevista no art. 32 do Estatuto da Advocacia.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão