TJAM 0600654-25.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APLICA-SE O PRAZO DECENAL AO CASO CONCRETO. NÃO APLICA-SE O PRAZO VINTENAL DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL 2002. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÍCIO DO COMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO VENCIMENTO DA FATURA.
I – A prescrição aplicada ao caso concreto é a regra geral do art. 205 do Código Civil/2002;
II – Deixo de apreciar as matérias alegadas nulidade contratual e o dever de indenizar por caracterizarem inovação recursal;
III – A despeito de não ter sido matéria discutida em instância originária, por tratar-se de matéria de ordem pública, apreciei o pleito acerca do momento de início do cômputo dos juros moratórios e correção monetária que iniciam-se no momento do vencimento das faturas;
IV – Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da demora para a propositura da Ação Monitória;
V - Apelação de Cleuda Marques da Silva, conhecida em parte e, no mérito, negado provimento ao recurso. Quanto a Apelação de Amazonas Distribuidora de Energia S/A, parcialmente provida, reformando em parte a sentença fustigada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APLICA-SE O PRAZO DECENAL AO CASO CONCRETO. NÃO APLICA-SE O PRAZO VINTENAL DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL 2002. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÍCIO DO COMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO VENCIMENTO DA FATURA.
I – A prescrição aplicada ao caso concreto é a regra geral do art. 205 do Código Civil/2002;
II – Deixo de apreciar as matérias alegadas nulidade contratual e o dever de indenizar por caracterizarem inovação recursal;
III – A despeito de não ter sido matéria discutida em instância originária, por tratar-se de matéria de ordem pública, apreciei o pleito acerca do momento de início do cômputo dos juros moratórios e correção monetária que iniciam-se no momento do vencimento das faturas;
IV – Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da demora para a propositura da Ação Monitória;
V - Apelação de Cleuda Marques da Silva, conhecida em parte e, no mérito, negado provimento ao recurso. Quanto a Apelação de Amazonas Distribuidora de Energia S/A, parcialmente provida, reformando em parte a sentença fustigada
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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