TJAM 0600658-62.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.É cediço que o auxílio-acidente, na inteligência do artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91, só é devido se houver relação entre a incapacidade imposta pelas sequelas do acidente e o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2.Na espécie, o laudo pericial (fls. 106/112) concluiu que o acidente de trabalho deu causa à a redução permanente da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas pela autora, bem como para atividades semelhantes.
3.Há nos autos a comprovação de invalidez permanente, mas tão só a debilidade permanente com a redução da capacidade laborativa, sendo plenamente possível a reabilitação em outra atividade que não implique em sobrecargas consideradas de risco para os punhos, cotovelos e ombros (movimentos repetitivos de flexo-extensão, rotação interna e externa, pinça e preensão dos dedos, pressões localizadas, exposição à vibração e etc). Destarte, sendo possível sua reabilitação em outra função, incabível se mostra a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 42 caput da Lei nº 8.213/91.
4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.É cediço que o auxílio-acidente, na inteligência do artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91, só é devido se houver relação entre a incapacidade imposta pelas sequelas do acidente e o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2.Na espécie, o laudo pericial (fls. 106/112) concluiu que o acidente de trabalho deu causa à a redução permanente da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas pela autora, bem como para atividades semelhantes.
3.Há nos autos a comprovação de invalidez permanente, mas tão só a debilidade permanente com a redução da capacidade laborativa, sendo plenamente possível a reabilitação em outra atividade que não implique em sobrecargas consideradas de risco para os punhos, cotovelos e ombros (movimentos repetitivos de flexo-extensão, rotação interna e externa, pinça e preensão dos dedos, pressões localizadas, exposição à vibração e etc). Destarte, sendo possível sua reabilitação em outra função, incabível se mostra a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 42 caput da Lei nº 8.213/91.
4. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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