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Jurisprudência


TJAM 0600658-62.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.É cediço que o auxílio-acidente, na inteligência do artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91, só é devido se houver relação entre a incapacidade imposta pelas sequelas do acidente e o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2.Na espécie, o laudo pericial (fls. 106/112) concluiu que o acidente de trabalho deu causa à a redução permanente da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas pela autora, bem como para atividades semelhantes. 3.Há nos autos a comprovação de invalidez permanente, mas tão só a debilidade permanente com a redução da capacidade laborativa, sendo plenamente possível a reabilitação em outra atividade que não implique em sobrecargas consideradas de risco para os punhos, cotovelos e ombros (movimentos repetitivos de flexo-extensão, rotação interna e externa, pinça e preensão dos dedos, pressões localizadas, exposição à vibração e etc). Destarte, sendo possível sua reabilitação em outra função, incabível se mostra a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 42 caput da Lei nº 8.213/91. 4. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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