main-banner

Jurisprudência


TJAM 0600663-84.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, CC/02. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta a magistrada de origem. Com efeito, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02. II - Por conseguinte, inexistindo prazo específico estabelecido na legislação civil em vigor, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC). III – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão