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Jurisprudência


TJAM 0600678-19.2016.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANEADA. 2) JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR LEANDRO VENANCIO COUTINHO. 2.1) REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR. INSTITUCIONALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO CONTRÁRIO A DOIS BASILARES PRECEITOS CONSUMERISTAS. 2.2) DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE OFENDA DIREITOS DE PERSONALIDADE. 3) PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. 4) SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A irregularidade de representação processual, quando não saneada pelo Recorrente, leva ao não conhecimento do Recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). A institucionalização de procedimento geral para contratação que ofende regras consumeristas basilares – no presente caso, a proibição de venda casada e o direito à informação do consumidor –, de inequívoco conhecimento por parte do fornecedor, não pode ser considerado "engano justificável", sendo devida a indenização em dobro dos descontos indevidos na conta do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dissabor psíquico experimentado pelo consumidor em virtude da frustração de resolução do conflito extrajudicialmente é inapto a violar a integridade física, intelectual ou moral da pessoa humana, nada mais representando do que simples desconforto a que todos estão eventualmente sujeitos. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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