TJAM 0600708-59.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL.
- Alegando a parte apelante matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão pela instância revisora, pois consubstancia-se inovação recursal.
- Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, há independência nas atuações das esferas administrativa e penal, de forma que suas decisões não se influenciam e não há necessidade de aguardar o término da ação penal para que sejam adotadas as medidas necessárias.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL.
- Alegando a parte apelante matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão pela instância revisora, pois consubstancia-se inovação recursal.
- Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, há independência nas atuações das esferas administrativa e penal, de forma que suas decisões não se influenciam e não há necessidade de aguardar o término da ação penal para que sejam adotadas as medidas necessárias.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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