TJAM 0600715-17.2014.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. INDEVIDA E EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CONSONÂNCIA COM O PERMITIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALQUER PERIODICIDADE. MP N.º 1.963-17 (REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001). PROVA. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL. PRECEDENTES DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA TRÍPLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E OUTROS ENCARGOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. 5. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA, MANUTENÇÃO DE POSSE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADOS ANTE A REGULARIDADE DO CONTRATO.
- diante de situações de inequívoca abusividade praticada por um contratante em detrimento do outro, plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda para fins de revisar o contrato, adequá-lo ao ordenamento jurídico e, especialmente, à boa-fé contratual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90);
- estando presente nos autos, desde a propositura da ação, a cópia do contrato, descabida a aplicação do inciso I, do art. 359, do CPC, pois não se pode penalizar o Réu por não haver juntado um documento que já fazia parte do caderno processual desde o ajuizamento da demanda;
- os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos se ultrapassarem os limites permitidos pelos órgãos estatais reguladores, excedendo de forma desmedida a média de mercado, o que não ocorre no caso em apreço, pois a taxa prevista no contrato encontra-se dentro daquilo que permitia o BACEN à época da operação;
- conforme leciona a jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada com o n.º 2.170-36/2001;
- vige no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a simples previsão no contrato de divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual é suficiente para presumir que a contratante tinha ciência da capitalização de juros;
- a jurisprudência superior entende ser perfeitamente possível a cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras, mas, por sua natureza tríplice, esta não pode ser cumulada com a cobrança de juros de mora, atualização monetária, multa contratual e outros encargos. In casu, tal questão não se apresenta relevante, visto que o contrato objeto de revisão não prevê cobrança da referida comissão;
- a tarifa de registro de contrato é permitida pelo Banco Central do Brasil – BACEN e o valor cobrado no contrato objeto de discussão encontra-se dentro do limite máximo pré-fixado para o período do contratação, consoante informações contidas no sítio oficial do BACEN;
- recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. INDEVIDA E EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CONSONÂNCIA COM O PERMITIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALQUER PERIODICIDADE. MP N.º 1.963-17 (REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001). PROVA. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL. PRECEDENTES DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA TRÍPLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E OUTROS ENCARGOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. 5. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA, MANUTENÇÃO DE POSSE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADOS ANTE A REGULARIDADE DO CONTRATO.
- diante de situações de inequívoca abusividade praticada por um contratante em detrimento do outro, plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda para fins de revisar o contrato, adequá-lo ao ordenamento jurídico e, especialmente, à boa-fé contratual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90);
- estando presente nos autos, desde a propositura da ação, a cópia do contrato, descabida a aplicação do inciso I, do art. 359, do CPC, pois não se pode penalizar o Réu por não haver juntado um documento que já fazia parte do caderno processual desde o ajuizamento da demanda;
- os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos se ultrapassarem os limites permitidos pelos órgãos estatais reguladores, excedendo de forma desmedida a média de mercado, o que não ocorre no caso em apreço, pois a taxa prevista no contrato encontra-se dentro daquilo que permitia o BACEN à época da operação;
- conforme leciona a jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada com o n.º 2.170-36/2001;
- vige no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a simples previsão no contrato de divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual é suficiente para presumir que a contratante tinha ciência da capitalização de juros;
- a jurisprudência superior entende ser perfeitamente possível a cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras, mas, por sua natureza tríplice, esta não pode ser cumulada com a cobrança de juros de mora, atualização monetária, multa contratual e outros encargos. In casu, tal questão não se apresenta relevante, visto que o contrato objeto de revisão não prevê cobrança da referida comissão;
- a tarifa de registro de contrato é permitida pelo Banco Central do Brasil – BACEN e o valor cobrado no contrato objeto de discussão encontra-se dentro do limite máximo pré-fixado para o período do contratação, consoante informações contidas no sítio oficial do BACEN;
- recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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