TJAM 0600730-78.2017.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CONCLUSÃO DE MESTRADO. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ADICIONAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDIMENTO INTERNO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- Segundo o Estatuto do Policial Civil (Lei nº 2.271/1994, com as alterações da Lei nº 3.721/2012), "o Funcionário Policial Civil, com títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, de Superior de Polícia, de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, poderá requerer gratificação de curso". No caso dos autos, comprovou o impetrante a conclusão do curso de Mestrado, fazendo jus à incorporação da gratificação na base de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.
- Direito líquido e certo reconhecido no Processo Administrativo nº 1565.0003059.2016. Quando a Administração admite e reconhece o direito mas não o concretiza, age de forma ilegal, não havendo previsão normativa para o contingenciamento imotivado de parcela vencimental devida ao servidor com base em motivação genérica de necessidade de contenção de despesas.
- Sentença mantida integralmente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CONCLUSÃO DE MESTRADO. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ADICIONAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDIMENTO INTERNO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- Segundo o Estatuto do Policial Civil (Lei nº 2.271/1994, com as alterações da Lei nº 3.721/2012), "o Funcionário Policial Civil, com títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, de Superior de Polícia, de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, poderá requerer gratificação de curso". No caso dos autos, comprovou o impetrante a conclusão do curso de Mestrado, fazendo jus à incorporação da gratificação na base de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.
- Direito líquido e certo reconhecido no Processo Administrativo nº 1565.0003059.2016. Quando a Administração admite e reconhece o direito mas não o concretiza, age de forma ilegal, não havendo previsão normativa para o contingenciamento imotivado de parcela vencimental devida ao servidor com base em motivação genérica de necessidade de contenção de despesas.
- Sentença mantida integralmente.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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