TJAM 0600758-17.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER MINORADO. OFENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA.
I - Frise-se que a configuração do dano moral na relação de consumo entre as partes por falhas na prestação do serviços, independe da existência de culpa do fornecedor, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Restou confirmado nos autos que a empresa de telefonia suspendeu sem qualquer motivo aparente serviço de natureza essencial, cuja continuidade deve ser garantida.
III - No que diz respeito ao quantum indenizatório, observa-se que houve exagero por parte do juiz a quo na fixação do valor da indenização em R$40.000 (quarenta mil reais), merecendo ser minorado para o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER MINORADO. OFENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA.
I - Frise-se que a configuração do dano moral na relação de consumo entre as partes por falhas na prestação do serviços, independe da existência de culpa do fornecedor, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Restou confirmado nos autos que a empresa de telefonia suspendeu sem qualquer motivo aparente serviço de natureza essencial, cuja continuidade deve ser garantida.
III - No que diz respeito ao quantum indenizatório, observa-se que houve exagero por parte do juiz a quo na fixação do valor da indenização em R$40.000 (quarenta mil reais), merecendo ser minorado para o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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