TJAM 0600767-08.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS POR DANO MORAL CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A operadora de plano de saúde ao deixar de informar a existência de estabelecimento substituto capaz de realizar com a mesma qualidade os procedimentos médicos necessários ao tratamento da apelada viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98;
2. O Superior Tribunal de Justiça há muito fixou o entendimento no sentido de que " no descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1 º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.(STJ - REsp: 1119044 SP 2009/0110292-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)";
3. A taxa SELIC apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa SELIC, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a indenização por danos morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa requerida".
5 .Apelação conhecida e desprovida.
RECURSO ADESIVO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ÍNFIMO. INCAPACIDADE DE ATENDER A FUNÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
II. Tendo sido arbitraria a recusa do atendimento e comprovado o abalo moral sofrido, latente é o dever de indenizar;
III. Fixado o dano em valor ínfimo a cumprir sua função normativa, inafastável a majoração;
IV. Sentença parcialmente modificada;
V. Adesivo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS POR DANO MORAL CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A operadora de plano de saúde ao deixar de informar a existência de estabelecimento substituto capaz de realizar com a mesma qualidade os procedimentos médicos necessários ao tratamento da apelada viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98;
2. O Superior Tribunal de Justiça há muito fixou o entendimento no sentido de que " no descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1 º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.(STJ - REsp: 1119044 SP 2009/0110292-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)";
3. A taxa SELIC apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa SELIC, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a indenização por danos morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa requerida".
5 .Apelação conhecida e desprovida.
RECURSO ADESIVO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ÍNFIMO. INCAPACIDADE DE ATENDER A FUNÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
II. Tendo sido arbitraria a recusa do atendimento e comprovado o abalo moral sofrido, latente é o dever de indenizar;
III. Fixado o dano em valor ínfimo a cumprir sua função normativa, inafastável a majoração;
IV. Sentença parcialmente modificada;
V. Adesivo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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