TJAM 0600783-30.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. PRAZO. NATUREZA DILATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A magistrada extinguiu o feito em razão de a parte ter descumprido o prazo previsto para a emenda da inicial. Porém, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo para emenda da inicial ostenta natureza dilatória, admitindo-se a emenda extemporânea, desde que não seja ultrapassada a esfera da razoabilidade.
II – No presente caso, um atraso de três meses no cumprimento da determinação judicial não pode justificar o indeferimento da exordial, sobretudo quando a extinção lhe foi posterior. Deve ser reformada a sentença, para que o feito tenha seu processamento regular.
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. PRAZO. NATUREZA DILATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A magistrada extinguiu o feito em razão de a parte ter descumprido o prazo previsto para a emenda da inicial. Porém, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo para emenda da inicial ostenta natureza dilatória, admitindo-se a emenda extemporânea, desde que não seja ultrapassada a esfera da razoabilidade.
II – No presente caso, um atraso de três meses no cumprimento da determinação judicial não pode justificar o indeferimento da exordial, sobretudo quando a extinção lhe foi posterior. Deve ser reformada a sentença, para que o feito tenha seu processamento regular.
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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