TJAM 0600787-38.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA SEM AMPARO CONTRATUAL E LEGAL. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO.
- Enseja dano moral a recusa dos planos de saúde em fornecer medicamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, portador de câncer, mormente havendo expressa recomendação médica para o uso de tal medicamento para evitar a progressão ou retardar os nefastos efeitos da doença.
- No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
- A teor do Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA SEM AMPARO CONTRATUAL E LEGAL. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO.
- Enseja dano moral a recusa dos planos de saúde em fornecer medicamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, portador de câncer, mormente havendo expressa recomendação médica para o uso de tal medicamento para evitar a progressão ou retardar os nefastos efeitos da doença.
- No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
- A teor do Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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