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Jurisprudência


TJAM 0600812-51.2013.8.04.0001

Ementa
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – VALOR DA DEMANDA ULTRAPASSADA – RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As partes firmaram um Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica(fls. 22/32), cuja demanda contratada é de 410kW (quatrocentos e dez Quilowatt).Contudo, caso o contratante ultrapassasse o limite de 5% (cinco por cento) sobre a respectiva Demanda Contratada, constou do contrato, a possibilidade de cobrança de tarifa de ultrapassagem diferenciada. 2.Com efeito, o valor cobrado pela Demanda Ultrapassada se mostra desarrazoado e desproporcional, posto que o Quilowatt(kW) cobrado dentro do consumo ordinário pelo Apelado foi de R$51,386653 como se verifica na mesma fatura. 3.Dessa forma, tendo a Apelada consumido 160kW (cento e sessenta Quilowatt) além do contratado, deveria arcar apenas com o consumo previsto para a Demanda Contratada de 51,386653 por Quilowatt consumido, o que totalizaria o valor de R$8.221,86 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) e não R$16.443,72 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos). Assim, assiste razão ao Apelante quanto a pretensão de repetição do indébito em dobro do valor cobrado a mais de R$8.221,86 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). 4.Assiste razão ao Apelante, no entanto, quando se volta contra a concessão do dano moral.Isso porque, tratando-se a Apelada de pessoa jurídica, não é reconhecida a possibilidade de ofensa à honra subjetiva, porquanto detém somente a chamada honra objetiva, traduzida na imagem e prestígio frente aos seus clientes e colaboradores. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de reparar o dano
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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