TJAM 0600821-13.2013.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.
1. Não há ofensa aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual na decisão judicial que resolve extinguir o processo por ausência de citação do requerido depois de escoado o prazo para o cumprimento da diligência, ainda mais quando o prazo é muito maior do que o previsto pelo Código de Processo Civil em seu art. 219, § 3º.
2. A instrumentalidade das formas procedimentais, que se realiza por meio do aproveitamento de atos processuais defeituosos a partir de determinados requisitos fáticos (vício sanável e ausência de prejuízo), não pode ser invocada para convalidar ato inexistente. O que não existe não possui vício.
3. A extinção do processo por ausência de citação amolda-se à hipótese normativa contida no inciso IV do art. 267, não se podendo exigir que, nesses casos, haja intimação pessoal da parte, pois o art. 267, §1º tem aplicação restrita às fattispecies contidas nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.
1. Não há ofensa aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual na decisão judicial que resolve extinguir o processo por ausência de citação do requerido depois de escoado o prazo para o cumprimento da diligência, ainda mais quando o prazo é muito maior do que o previsto pelo Código de Processo Civil em seu art. 219, § 3º.
2. A instrumentalidade das formas procedimentais, que se realiza por meio do aproveitamento de atos processuais defeituosos a partir de determinados requisitos fáticos (vício sanável e ausência de prejuízo), não pode ser invocada para convalidar ato inexistente. O que não existe não possui vício.
3. A extinção do processo por ausência de citação amolda-se à hipótese normativa contida no inciso IV do art. 267, não se podendo exigir que, nesses casos, haja intimação pessoal da parte, pois o art. 267, §1º tem aplicação restrita às fattispecies contidas nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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