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Jurisprudência


TJAM 0600839-29.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA NÃO CONSTATA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – O art. 43 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), dispõe que "Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada". II - Inobstante as diversas alegações, os autores não trazem aos autos qualquer indício de prova do pagamento de valores referentes à suposta caução, ao aluguel atinente aos 25 dias do mês de agosto de 2015, em que residiu no imóvel, aos gastos com benfeitorias que afirma ter executado, bem como aos gastos com reparos efetuados no apartamento em decorrência dos vícios e problemas estruturais. Pela fotos de fls. 31/39, pode-se unicamente constatar a existência de rachaduras, as quais sequer se consegue precisar a localidade, extensão ou gravidade. III - No caso, os autores não se desincumbiram do encargo imposto pelo art. 373, I do CPC. Portanto, diante da não comprovação dos fatos alegados, ou seja, da inexistência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelante, não há que se falar em indenização por danos morais. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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