TJAM 0600856-70.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS ANUNCIADA EM AUDIÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA ABSTRATIVIDADE E DA LITERALIDADE. ART. 10 DA LEI N. 5.474/68. COMPENSAÇÃO ADMITIDA APENAS DIANTE DE EXPRESSA ANUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A tese de nulidade por contradição entre o improvimento por falta de provas e o anúncio do julgamento antecipado da lide desmerece endosso, porquanto, de acordo com o termo de audiência (fls. 522) as partes [naquela oportunidade] se manifestaram no sentido de não haver mais prova a ser produzida.
2.O artigo 10 da Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, prevê a possibilidade de dedução ou compensação de créditos existentes a favor do devedor da duplicata, como exceção ao princípio da literalidade ou cartularidade inerente aos títulos de crédito.Essa previsão de caráter excepcional, contudo, não dispensa, seja em favor da Fazenda Pública ou de qualquer outro devedor, a necessidade de autorização do legítimo portador da duplicata para que se proceda ao abatimento do crédito, já que, via de regra, não seria cabível a compensação. Recurso especial não conhecido.(REsp 202.021/SE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 278).
3.Os protestos anexados às fls. 15/16, outrossim, identificam como apresentante o Banco Itaú S/A, que, até prova em contrário, é terceiro de boa-fé contra o qual o Recorrente não tem crédito a compensar.
4.Diante deste contexto, cancelar o protesto sem prova de que o título admite a compensação traduziria frontal ofensa à expresso dispositivo de lei, e, de outro lado, fazê-lo em desfavor de terceiro de boa-fé para quem a duplicata foi transmitida macularia os princípios da literalidade e da autonomia.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS ANUNCIADA EM AUDIÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA ABSTRATIVIDADE E DA LITERALIDADE. ART. 10 DA LEI N. 5.474/68. COMPENSAÇÃO ADMITIDA APENAS DIANTE DE EXPRESSA ANUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A tese de nulidade por contradição entre o improvimento por falta de provas e o anúncio do julgamento antecipado da lide desmerece endosso, porquanto, de acordo com o termo de audiência (fls. 522) as partes [naquela oportunidade] se manifestaram no sentido de não haver mais prova a ser produzida.
2.O artigo 10 da Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, prevê a possibilidade de dedução ou compensação de créditos existentes a favor do devedor da duplicata, como exceção ao princípio da literalidade ou cartularidade inerente aos títulos de crédito.Essa previsão de caráter excepcional, contudo, não dispensa, seja em favor da Fazenda Pública ou de qualquer outro devedor, a necessidade de autorização do legítimo portador da duplicata para que se proceda ao abatimento do crédito, já que, via de regra, não seria cabível a compensação. Recurso especial não conhecido.(REsp 202.021/SE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 278).
3.Os protestos anexados às fls. 15/16, outrossim, identificam como apresentante o Banco Itaú S/A, que, até prova em contrário, é terceiro de boa-fé contra o qual o Recorrente não tem crédito a compensar.
4.Diante deste contexto, cancelar o protesto sem prova de que o título admite a compensação traduziria frontal ofensa à expresso dispositivo de lei, e, de outro lado, fazê-lo em desfavor de terceiro de boa-fé para quem a duplicata foi transmitida macularia os princípios da literalidade e da autonomia.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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