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Jurisprudência


TJAM 0600865-32.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ICMS – IMPORTAÇÃO – DESTINATÁRIO FINAL DO BEM – NOTA FISCAL – PRESCRIÇÃO – PRAZO INICIAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – MULTA – RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO: - O ente federativo competente para cobrança do imposto de circulação de bens é onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada - A partir da prova dos autos, tendo sido a nota fiscal dos bens importados emitida pela filial da empresa localizada no Estado do Amazonas – bem como todos os demais documentos de importação – conclui-se que a destinação final dos bens não era o Estado do Acre, pois inexistem nos autos provas específicas referentes a tal alegação. - Afasta-se a prescrição já que esta somente tem início com a decisão administrativa definitiva, em caso de impugnação nesta via. - A multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obrigação principal não viola o princípio constitucional de vedação ao confisco, devendo ser mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Prescrição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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