TJAM 0600871-39.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PARA TRIBUTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE DA MULTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Estado do Amazonas tem legitimidade para tributar uma vez que se trata da chamada importação direta, sem intermediários. Assim comprovado pelos documentos de fls.225/226 combinado com a fatura comercial de fls.341 que demonstram de forma cristalina que o comprador, importador e destinatário das peças é a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., CNPJ nº 00.357.038/0041-03, com sede na Rua Dez de Julho, nº 269, Centro, Manaus-Am.
2.A impugnação administrativa suspende o prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 151, II do CTN. In casu, tendo a constituição do crédito ocorrido em 11.05.2011 e o despacho de citação da ação de execução ter sido exarado em 25.01.2012, demonstra-se de forma hialina a não ocorrência da alardeada prescrição.
3.A jurisprudência do STF tem firmado o entendimento que se revela abusiva a multa aplicada pelo Fisco em montante superior a 100% do valor principal, o que não é o caso dos autos, uma vez que a multa foi aplicada em percentual de 50% do valor principal. Precedente STF ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30.09.2016.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PARA TRIBUTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE DA MULTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Estado do Amazonas tem legitimidade para tributar uma vez que se trata da chamada importação direta, sem intermediários. Assim comprovado pelos documentos de fls.225/226 combinado com a fatura comercial de fls.341 que demonstram de forma cristalina que o comprador, importador e destinatário das peças é a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., CNPJ nº 00.357.038/0041-03, com sede na Rua Dez de Julho, nº 269, Centro, Manaus-Am.
2.A impugnação administrativa suspende o prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 151, II do CTN. In casu, tendo a constituição do crédito ocorrido em 11.05.2011 e o despacho de citação da ação de execução ter sido exarado em 25.01.2012, demonstra-se de forma hialina a não ocorrência da alardeada prescrição.
3.A jurisprudência do STF tem firmado o entendimento que se revela abusiva a multa aplicada pelo Fisco em montante superior a 100% do valor principal, o que não é o caso dos autos, uma vez que a multa foi aplicada em percentual de 50% do valor principal. Precedente STF ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30.09.2016.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prescrição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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