TJAM 0600873-09.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TAXAS DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE E SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATOS A PARTIR DE 30/04/2008. EXAÇÃO INDEVIDA. MORA DEBENDI. DEPÓSITO DO VALOR DO INCONTROVERSO. MORA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tocante à capitalização dos juros, o entendimento aqui fixado é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação, entendendo-se o termo "expressamente" como devidamente explicada a fórmula da composição dos respectivos juros, sob pena de causar enorme lesão à parte mais fraca do negócio, in casu, o consumidor;
II - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ;
III - No que pertine ao acréscimo indevido do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) e as taxas de serviços de correspondente e serviços de terceiro, o primeiro tributo pode ter seu pagamento convencionado pelas partes por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Todavia, as "taxas de serviços de correspondente" no valor de R$800,00 (oitocentos reais) – cláusula IX-4 do contrato e "pagamentos de serviços de terceiros" no valor de R$1.718,41 (mil setecentos e dezoito mil reais e quarenta e um centavos) – cláusula IX-5 do contrato não têm mais respaldo legal para serem cobradas, uma vez que o negócio jurídico celebrado no dia 08/02/2010 está sujeito à Resolução n. 3.518/2007 do BACEN que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas, nos contratos a partir de 30/04/2008, às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos são ilegais e o valor deve ser ressarcido com atualização monetária;
IV - Quanto à mora, a orientação do STJ é de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a sua ocorrência porque, para tanto, torna-se indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos requisitos seguintes: i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e iii) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestada caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado;
V – Havendo depósito do valor incontroverso, deve ser afastado os efeitos da mora;
VI – Sucumbência recíproca dividindo o valor de honorários para ambas as partes, ressalvando o art. 12 da Lei n. 1.060/50;
VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TAXAS DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE E SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATOS A PARTIR DE 30/04/2008. EXAÇÃO INDEVIDA. MORA DEBENDI. DEPÓSITO DO VALOR DO INCONTROVERSO. MORA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tocante à capitalização dos juros, o entendimento aqui fixado é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação, entendendo-se o termo "expressamente" como devidamente explicada a fórmula da composição dos respectivos juros, sob pena de causar enorme lesão à parte mais fraca do negócio, in casu, o consumidor;
II - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ;
III - No que pertine ao acréscimo indevido do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) e as taxas de serviços de correspondente e serviços de terceiro, o primeiro tributo pode ter seu pagamento convencionado pelas partes por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Todavia, as "taxas de serviços de correspondente" no valor de R$800,00 (oitocentos reais) – cláusula IX-4 do contrato e "pagamentos de serviços de terceiros" no valor de R$1.718,41 (mil setecentos e dezoito mil reais e quarenta e um centavos) – cláusula IX-5 do contrato não têm mais respaldo legal para serem cobradas, uma vez que o negócio jurídico celebrado no dia 08/02/2010 está sujeito à Resolução n. 3.518/2007 do BACEN que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas, nos contratos a partir de 30/04/2008, às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos são ilegais e o valor deve ser ressarcido com atualização monetária;
IV - Quanto à mora, a orientação do STJ é de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a sua ocorrência porque, para tanto, torna-se indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos requisitos seguintes: i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e iii) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestada caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado;
V – Havendo depósito do valor incontroverso, deve ser afastado os efeitos da mora;
VI – Sucumbência recíproca dividindo o valor de honorários para ambas as partes, ressalvando o art. 12 da Lei n. 1.060/50;
VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão