TJAM 0600886-71.2014.8.04.0001
APELAÇÃO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERSPECTIVA OBJETIVA DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Em homenagem ao princípio da dialeticidade e à voluntariedade recursal, exige-se a impugnação específica de todos os capítulos da sentença que, não sendo conhecíveis de ofício, não estejam abarcados pelo efeito devolutivo amplo das apelações. Observada a omissão da Recorrente em infirmar um dos capítulos da sentença, notadamente, a improcedência do ressarcimento por danos materiais, reconhece-se o trânsito em julgado da conclusão relativa a esta parcela do petitório.
II - No ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral possui expressa previsão em diversos Diplomas, especialmente na Constituição da República, art. 5º, incisos V e X, bem como, em âmbito infraconstitucional, no art. 186 do Código Civil. A par da inexistência de uma conceituação legal deste instituto jurídico, as demais fontes de emanação do Direito confluem no entendimento de que o mesmo constitui, objetivamente, uma violação a direito da personalidade, complexo de valores relativos ao desenvolvimento digno da pessoa, tutelando-a em suas diferentes projeções.
III - A adoção de um conceito com tamanha profundidade axiológica visa, com base inclusive no Direito Comparado, atender uma preocupação atual dos diferentes operadores do Direito, qual seja, a criação de uma indústria do dano moral, isto é, a disposição banal deste importante equalizador das relações intersubjetivas como fundamento geral de enriquecimento judicial.
IV - Neste viés, tem-se assentado que meros entreveros da vida em sociedade, ainda que com repercussão patrimonial, são impassíveis de ensejar danos morais sujeitos à compensação, visto que incapazes de lesar consideravelmente as pilares fundamentais da personalidade, notadamente, a honra, a imagem, a privacidade e a própria higidez psíquica. Precedentes do STJ. Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil.
V - Trazendo-se tais considerações a presente concretude, pois, resta deveras dificultada a verificação e o arbitramento de um dano moral compensável, visto que não se constataram razões suficientes a um comprometimento da esfera psíquica e emocional da Recorrente, indispensável à configuração do dano imaterial. Manutenção da sentença.
VI - Conquanto conferida a gratuidade da Justiça, a Lei nº 1.060/50 possibilita a imposição dos efeitos da sucumbência ao seu beneficiário, especificamente, a condenação em custas e honorários processuais, condicionando o seu adimplemento, contudo, a uma futura e eventual suficiência financeira do sucumbente, nos cinco anos subsequentes ao deslinde.
VII Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERSPECTIVA OBJETIVA DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Em homenagem ao princípio da dialeticidade e à voluntariedade recursal, exige-se a impugnação específica de todos os capítulos da sentença que, não sendo conhecíveis de ofício, não estejam abarcados pelo efeito devolutivo amplo das apelações. Observada a omissão da Recorrente em infirmar um dos capítulos da sentença, notadamente, a improcedência do ressarcimento por danos materiais, reconhece-se o trânsito em julgado da conclusão relativa a esta parcela do petitório.
II - No ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral possui expressa previsão em diversos Diplomas, especialmente na Constituição da República, art. 5º, incisos V e X, bem como, em âmbito infraconstitucional, no art. 186 do Código Civil. A par da inexistência de uma conceituação legal deste instituto jurídico, as demais fontes de emanação do Direito confluem no entendimento de que o mesmo constitui, objetivamente, uma violação a direito da personalidade, complexo de valores relativos ao desenvolvimento digno da pessoa, tutelando-a em suas diferentes projeções.
III - A adoção de um conceito com tamanha profundidade axiológica visa, com base inclusive no Direito Comparado, atender uma preocupação atual dos diferentes operadores do Direito, qual seja, a criação de uma indústria do dano moral, isto é, a disposição banal deste importante equalizador das relações intersubjetivas como fundamento geral de enriquecimento judicial.
IV - Neste viés, tem-se assentado que meros entreveros da vida em sociedade, ainda que com repercussão patrimonial, são impassíveis de ensejar danos morais sujeitos à compensação, visto que incapazes de lesar consideravelmente as pilares fundamentais da personalidade, notadamente, a honra, a imagem, a privacidade e a própria higidez psíquica. Precedentes do STJ. Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil.
V - Trazendo-se tais considerações a presente concretude, pois, resta deveras dificultada a verificação e o arbitramento de um dano moral compensável, visto que não se constataram razões suficientes a um comprometimento da esfera psíquica e emocional da Recorrente, indispensável à configuração do dano imaterial. Manutenção da sentença.
VI - Conquanto conferida a gratuidade da Justiça, a Lei nº 1.060/50 possibilita a imposição dos efeitos da sucumbência ao seu beneficiário, especificamente, a condenação em custas e honorários processuais, condicionando o seu adimplemento, contudo, a uma futura e eventual suficiência financeira do sucumbente, nos cinco anos subsequentes ao deslinde.
VII Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão