main-banner

Jurisprudência


TJAM 0600915-19.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. I – O Plenário desta Corte de Justiça declarou, de modo incidental, na sessão ordinária do dia 29 de março de 2016, a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, "b", da Lei Complementar n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, sob o fundamento de que os dispositivos ofendem os arts. 6.º, 205 e 227 da Constituição Federal. II - O beneficiário-apelante necessita da pensão para sua subsistência e seu acesso ao direito à educação, de modo que a reforma da sentença é medida impositiva, tendo como fundamento diversos princípios de ordem constitucional e nesse âmbito também o direito à educação, insculpido no artigo 205 da Carta Magna III - Restabelecimento da pensão por morte percebida pelo apelante até que o mesmo complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou antes dessa idade se concluir o curso superior em que se encontra matriculado. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão