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Jurisprudência


TJAM 0600964-02.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1) ATUAÇÃO DILIGENTE DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO COM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE SE SATISFAZ COM A CONCRETIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. 2) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR O ANDAMENTO DO PROCESSO INDEFINIDAMENTE À EXCLUSIVA VONTADE DO AUTOR. 3) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE, EM NOME DE SEU ADVOGADO, QUE OCORREU APÓS A PRÓPRIA EXTINÇÃO DO FEITO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de citação, enquanto hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), depende apenas da constatação de um elemento objetivo: transcurso de prazo razoável sem a promoção do ato citatório. Por essa razão, eventuais elementos subjetivos, como a diligência do credor, são irrelevantes. O princípio da economia processual não serve de fundamento para o alargamento indefinido da função jurisdicional, sabidamente custosa aos cofres públicos. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por ausência de citação, visto que o art. 485, §1º, do CPC, pela literalidade mesma do dispositivo, apenas incide em hipóteses de abandono de causa, unilateral ou bilateral. A ausência de intimação do advogado para a prática de ato tendente a citar o Requerido ofende o princípio do contraditório, tornando nula a sentença que extingue o feito justamente com base na omissão da parte. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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