main-banner

Jurisprudência


TJAM 0600988-93.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO POR HAVER MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS. - O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação. - Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pela Apelante. - Desconstituição da sentença para novo julgamento. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão