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Jurisprudência


TJAM 0600989-78.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO SUPERIOR A 1(UM) ANO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DE QUEM CONTRATA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente. 2. A Apelada não tem qualquer vínculo obrigacional com a corretora, pois o serviço não foi contratado pelos adquirentes do imóvel, mas sim, pela construtora ora Apelante para prestar-lhe o serviço de venda. 3. Incumbe a ré, ora Apelante, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora Apelada, o que não aconteceu na hipótese vertente. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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