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Jurisprudência


TJAM 0600992-67.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. TAXAS DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE E SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATOS A PARTIR DE 30/04/2008. EXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No tocante à capitalização dos juros, o entendimento aqui fixado é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação, entendendo-se o termo "expressamente" como devidamente explicada a forma de cobrança dos respectivos juros, sob pena de causar enorme lesão à parte mais fraca do negócio, in casu, o consumidor. II - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Todavia, no contrato em análise, inexistiu a cobrança de comissão de permanência. III - No que pertine ao acréscimo indevido do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) e às taxas de serviços de correspondente e serviços de terceiro, o primeiro tributo pode ter seu pagamento convencionado pelas partes por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No entanto, as "taxas de serviços de correspondente" e "pagamentos de serviços de terceiros" não têm mais respaldo legal para serem cobradas, uma vez que o negócio jurídico celebrado no dia 08/02/2010 está sujeito à Resolução n. 3.518/2007 do BACEN, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas, nos contratos a partir de 30/04/2008, às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos são ilegais e o valor deve ser ressarcido com atualização monetária. IV Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de expungir da relação obrigacional em exame a cobrança da capitalização mensal de juros e das taxas de "serviços de correspondente" e de "serviços de terceiro", devendo todos os valores pagos indevidamente serem ressarcidos ao apelante, na forma simples, com a devida correção monetária.

Data do Julgamento : 06/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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